Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, declarando a abusividade e nulidade de algumas cláusulas e modificando outras. Os apelantes discutem a correção monetária, a multa rescisória, taxa de rateio e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a abusividade da correção monetária pelo IGP-M; (ii) a validade da cláusula que prevê retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão; (iii) a legalidade da taxa de rateio para despesas de água; (iv) o direito à indenização por danos morais; e (v) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IGP-M, por si só, não configura onerosidade excessiva, não havendo comprovação de desequilíbrio contratual. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ confirma a admissibilidade do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários. 4. A cláusula que prevê retenção de 30% em caso de rescisão é abusiva, sendo reduzida para percentual compatível com a jurisprudência (10% a 25%). A cumulação da retenção com multa rescisória configura dupla penalidade. 5. A taxa de rateio para despesas de água é abusiva, pois a responsabilidade pela infraestrutura básica é do loteador, nos termos da Lei nº 6.766/1979. 6. Não há prova de dano moral passível de indenização decorrente da aplicação do IGP-M ou de outras cláusulas contratuais. 7. A distribuição dos honorários advocatícios, proporcional à sucumbência recíproca, está adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. A sentença é mantida. Os honorários advocatícios são majorados. "1. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis, isoladamente, não caracteriza abusividade. 2. Cláusulas contratuais que estipulam retenção superior a 25% dos valores pagos em caso de rescisão são abusivas. 3. A responsabilidade pela infraestrutura básica em loteamentos é do loteador. 4. O mero inadimplemento contratual, sem prova de ato ilícito, não gera direito à indenização por danos morais. 5. A distribuição dos honorários advocatícios deve ser proporcional à sucumbência recíproca."
Recursos desprovidos. A sentença é mantida. Os honorários advocatícios são majorados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.