Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO INCLUSAO NO ELENCO DO ART. 325 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (EMENDA REGIMENTAL 2/85). ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE DE DIVERGENCIA COM A SÚMULA 229. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Reduzido para 65 anos a obrigação de pagar pensão mensal a família do empregado morto, pela empresa Empre gadora. Recurso a que se nega provimento." 3. Recusados embargos declaratórios, interpõs [o) recurso extraordinário de fls. 292/299, pelas alíneas ae d, alegando negativa de vigência da Lei 6.637/76 e art. 100, v, a, do Código de Processo Civil, além de divergência com a Súmula 229 e jurisprudência que indica. 4. Admitido pelo despacho de fls. 302/303, vieram os autos à Corte. É o Relatório. . SE, Eq o. â EA] i$ “ a o ft Pesa 102-002 - Safremo ecdunad Dedmad 957 RE nº 114.315-1 - ES -3- vV (6) T (6) O SENHOR MINISTRO OSCAR CORRÊA: - 1. Não se inclui a hipôtese entre as previstas no elenco do art. 325 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Emenda Re 01480050 gimental 2/85), havendo, ao que parece, equívoco do Recorrente ESLSddO quando afirma que "não se vislumbra dentro das decisões que não O1870s80 cabem recurso extraordinário a ação indenizatória por ato ilici to que se discute, quanto mais, tratando-se ter a mesma ação julgamento ofensivo à Constituição” (fls. 295). Isto porque jã vigente a Emenda Regimental 2/85, e nem ac menos invocada violação constitucional. 2. Hã, apenas, alegação de ofensa à Súmula 229, o que autorizaria o recurso (art. 325, II, do Regimento Interno º do Supremo Tribunal Federal). Esta, entretanto, foi citada como fundamento do acórdão recorrido, e não demonstrou o Recorrente fosse indevida, ou despropositada a aplicação. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dissídio jurisprudencial não demonstrado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.