Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE E PADRONIZADA. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS RELEVANTES. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e ilicitude da busca pessoal. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença condenatória é nula por fundamentação aparente e padronizada e por ausência de exame concreto das provas produzidas; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese defensiva de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (iii) saber se foi devidamente fundamentado o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se o Tribunal pode suprir originariamente as deficiências de fundamentação da sentença, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação exige que a decisão exponha, de forma concreta e verificável, as razões pelas quais as provas produzidas conduzem à conclusão adotada. Não se considera fundamentada a decisão que emprega motivos genéricos, aptos a justificar qualquer outro julgamento, ou que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar sua conclusão. 4. A sentença limitou-se a enumerar documentos e a qualificar genericamente os depoimentos policiais como firmes, coerentes e harmônicos, sem identificar seu conteúdo, examinar as circunstâncias que antecederam a abordagem ou estabelecer vínculo argumentativo entre os elementos probatórios e a conclusão condenatória. A utilização de expressões padronizadas, inclusive com referência a “réus”, no plural, embora a ação penal tenha um único acusado, reforça o caráter aparente da fundamentação. 5. A alegação de ilicitude da busca pessoal constituiu tese defensiva central, apta a repercutir sobre a validade das provas subsequentes. A afirmação genérica de que as provas foram obtidas licitamente, sem indicação das circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, não satisfaz o dever de enfrentamento dos argumentos relevantes. 6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado também carece de fundamentação concreta. Embora reconhecidas a primariedade, a ausência de antecedentes e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, a sentença apenas afirmou que os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não estavam presentes, sem indicar qual requisito teria sido descumprido ou quais elementos demonstrariam dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 7. A ausência de fundamentação idônea caracteriza error in procedendo. Não compete ao Tribunal formular, originariamente, os fundamentos destinados a justificar a condenação, a licitude da busca pessoal ou o afastamento do tráfico privilegiado, pois tal providência implicaria supressão de instância e esvaziamento do duplo grau de jurisdição. Inaplicável, portanto, a teoria da causa madura. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, ficam prejudicados o exame da preliminar de ilicitude da busca pessoal e das demais pretensões recursais, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para prolação de nova sentença com análise concreta das provas e enfrentamento das teses defensivas relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, cassar a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Prejudicado o exame das demais questões recursais. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença condenatória que se limita a enumerar provas e a empregar fórmulas genéricas e padronizadas, sem demonstrar concretamente a relação entre os elementos probatórios e a conclusão adotada. 2. A ausência de enfrentamento de tese defensiva capaz de infirmar a condenação ou comprometer a validade da prova configura deficiência de fundamentação, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP. 3. Reconhecida a ausência de fundamentação concreta da sentença, não cabe ao Tribunal suprir originariamente o vício mediante a construção das razões de decidir, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 244 e 315, § 2º, I, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Criminal nº 0011242-02.2020.8.10.0001, Relatoria Nelson Ferreira Martins Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 19/08/2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.