Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE GRANDE PORTE. IMPEDIMENTO DE DEMANDAR NO MICROSSISTEMA. EXCLUSÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EX LEGE DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1016/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA POR REITERADO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de agravo de instrumento, ratificando a competência do Juízo da Justiça Comum para processar o cumprimento de sentença decorrente da obrigação de restituir valores auferidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. O inconformismo da embargante cinge-se à alegação de que subsiste omissão no julgado colegiado, reiterando a tese de incompetência absoluta da Justiça Comum em favor do Juizado Especial Cível, a necessidade de aplicação analógica do Tema 1016/STJ, bem como o pleito de modulação de efeitos para eximi-la da devolução das parcelas em razão de sua boa-fé. Na espécie, o processo originário que tramitava perante o microssistema do Juizado Especial Cível de Senhor do Bonfim foi extinto sem resolução do mérito por complexidade da causa, operando-se o trânsito em julgado e a consequente revogação da medida liminar outrora concedida. Diante disso, o Juízo de origem indeferiu a atividade executiva residual no Juizado face à ilegitimidade da operadora de saúde (CASSI) para demandar naquele fórum, ensejando a propositura da execução na via comum. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à definição da competência da Justiça Comum para o processamento de execução de título judicial processual decorrente de revogação de liminar em Juizado Especial, quando a parte exequente é operadora de plano de saúde de grande porte impedida de demandar no microssistema; e (ii) determinar se o julgado restou omisso quanto ao caráter objetivo ex lege da obrigação de reparação do dano advindo de tutela antecipada revogada, inviabilizando a aplicação da modulação de efeitos e do Tema 1016/STJ. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão solveu a controvérsia de maneira exaustiva, clara e coerente. A competência do Juizado Especial Cível restou plenamente encerrada com o trânsito em julgado da sentença terminativa, inexistindo atividade executiva residual no microssistema, notadamente porque a Lei nº 9.099/1995 restringe a legitimidade ativa em seu art. 8º, impedindo operadoras de plano de saúde de grande porte de demandar naquele foro. A fixação da competência na Justiça Comum resguarda o princípio do amplo acesso à jurisdição. A obrigação de reparar os danos advindos da fruição de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza estritamente objetiva e decorre do efeito anexo ex lege previsto no art. 302, caput e incisos, do CPC, operando efeitos ex tunc e prescindindo de culpa, má-fé ou de capítulo condenatório expresso na decisão de revogação. O Tema 1016/STJ dispõe sobre competência para o julgamento de ações relativas a reajustes de planos de saúde coletivos, revelando-se inaplicável e impertinente à discussão de restituição de valores decorrentes de liminar cassada. A técnica de modulação de efeitos de alteração jurisprudencial (art. 927, § 3º, do CPC) resguarda a segurança jurídica de teses consolidadas, não sendo instrumento apto a chancelar o enriquecimento sem causa de beneficiário de medida provisória precária que não se confirmou ao final do processo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Transitada em julgado a decisão terminativa que extingue o processo sem resolução do mérito perante o Juizado Especial Cível, compete à Justiça Comum processar o cumprimento de sentença decorrente da revogação de tutela de urgência se o exequente for pessoa jurídica impedida de demandar no microssistema por força do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995." "2. A obrigação de restituir valores recebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada possui natureza objetiva e opera efeitos ex tunc, constituindo efeito anexo da decisão ex lege que dispensa capítulo condenatório expresso e obsta a invocação de boa-fé ou modulação de efeitos para afastar o ressarcimento." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, artigos 302, 927, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 8º, § 1º, inciso II. Jurisprudência pertinente: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1016.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONÇALVES, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, advertindo a parte embargante de que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.