Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em 06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em 13/04/2026. Interposição do agravo regimental em 15/04/2026, conforme certidão, fora do prazo legal. 3. Manifestação. Parecer do Ministério Público Federal pela intempestividade na interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto na legislação e no regimento interno aplicáveis às matérias penais nos tribunais superiores. 3. A questão em discussão consiste também em saber se as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos (art. 1.003, § 5º) se aplicam ao agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada foi publicada em 06/04/2026, com início da contagem em 07/04/2026 e término em 13/04/2026, tendo o agravante protocolado o agravo regimental em 15/04/2026, fora do prazo legal, o que acarreta a intempestividade. 6. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores, mantendo-se a disciplina específica da Lei 8.038/1990 e do Regimento Interno. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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