Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENDIMENTOS DE CONTA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à exequente a devolução de valores recebidos via alvará judicial, sob o fundamento de excesso decorrente de atualização monetária e rendimentos legais creditados automaticamente em conta judicial. 2. O agravante alega que os valores recebidos são legítimos rendimentos da conta judicial, não configurando acréscimos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os rendimentos da conta judicial, decorrentes de aplicação automática pela instituição bancária, podem ser levantados pela parte credora; e (ii) se a decisão judicial que determinou a devolução desses valores extrapola os limites da coisa julgada anteriormente formada no processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão anteriormente prolatado afastou apenas a incidência de juros moratórios legais, não havendo vedação à percepção dos rendimentos legais da conta judicial. 5. Tais rendimentos não se confundem com encargos moratórios e representam remuneração legal de valores depositados judicialmente, devida independentemente de provocação da parte. 6. A determinação de devolução imposta pelo juízo de origem é medida desproporcional, desprovida de amparo legal, e desconsidera a boa-fé processual da exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Os rendimentos legais da conta judicial integram o crédito do exequente, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário. 2. A devolução desses valores configura enriquecimento sem causa da parte adversa, em afronta ao art. 884 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: nenhuma. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6019392-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EXTERNATO IMACULADA CONCEIÇÃO AGRAVADA: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MELO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 26 de janeiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.