Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo o parcelamento das custas em 10 parcelas mensais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração firmada por pessoa natural, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos. 4. A documentação apresentada demonstra rendimentos anuais superiores a R$246.000,00, média mensal elevada, movimentação bancária expressiva e despesas ordinárias compatíveis com padrão financeiro que não evidencia incapacidade de arcar com as custas. 5. Despesas com plano de saúde, mensalidades escolares e cartão de crédito, por si sós, não configuram situação de impossibilidade de custeio do processo, sobretudo diante da proporção entre a renda auferida e o valor da causa. 6. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, §6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem afastar a responsabilidade pelo recolhimento das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira. 2. Comprovada renda mensal elevada e movimentação bancária expressiva, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo adequado o parcelamento das custas como forma de assegurar o acesso à jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 3º; 101, §1º; 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.