Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361. 2. "Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180- 35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas (AgInt no REsp judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de )" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro 21/6/2021 23/6/2021 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , DJe de 18/11/2024 ). 22/11/2024 3. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão (Tema 1.170/STF). diversa em título executivo judicial transitado em julgado" 4. Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de e ; ARE n. 16/3/2022 30/8/2022 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de ; ARE n. 1.361.501, 24/2/2022 relator Ministro Edson Fachin, DJe de ; ARE n. 1.376.019, relator 10/2/2022 Ministro Roberto Barroso, DJe de ; RE n. 1.382.672, relatora Ministra 27/4/2022 Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de ; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/5/2022 23/5/2022 ; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de ; 2/12/2021 (AgInt no e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de " 18/5/2022 REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de ). 7/10/2024 9/10/2024 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, . nos termos do Tema 1.170/RG" 6. , por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o In casu INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Temas 810/STF e 905/STJ). 7. Agravo interno provido, em juízo de retratação.
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