Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA APTA A CARACTERIZAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº 52 DO STJ E Nº 15 DO TJCE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. COISA JULGADA. MATÉRIAS ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO NA PARTE CONHECIDA, com recomendações ao juízo de origem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente Hebert Keven Souza Braga, nos autos da Ação Penal n.º 0202261-79.2023.8.06.0300, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, na qual restou denunciado pela suposta prática do art. 121, §2º, II, IV, VIII do CPB, na forma do art. 29 e art. 69, ambos do CPB, e do art. 2º, §2, da Lei n.º 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o prolongamento da instrução criminal caracteriza excesso de prazo injustificado, ensejando a concessão da ordem; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos e fundamentos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (iii) subsidiariamente, aferir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos requisitos favoráveis em face do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica prevê que o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a quantidade de réus e a necessidade de diligências processuais. 4. No caso concreto, verificou-se que a tramitação do processo ocorreu sem desídia judicial, devendo ser levado em consideração a complexidade da causa, a qual possui sete investigados, apura três crimes complexos (homicídio triplamente qualificado, integrar organização criminosa armada e tráfico de drogas) e com necessidade de remarcação de audiências para continuação da instrução, incidindo a aplicação da Súmula n.º 15 do TJCE. 5. Ademais, já resta concluída a instrução processual, estando o processo, no presente momento, aguardando a apresentação dos memoriais, o que obsta o reconhecimento do excesso de prazo, aplicando-se o enunciado da Súmula n.º 52 do STJ. 6. As teses de carência de fundamentação, ausência dos requisitos autorizadores, condições pessoais e aplicação de medidas diversas do cárcere não devem ser conhecidas em razão da coisa julgada, já que foram analisadas em writ anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão cognoscível, com recomendações ao juízo de origem. Dispostivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69 e 121; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º; CPC, art. 337. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n.º 52; TJCE, Súmula n.º 15; STF, Ag.Rg no HC 253.296/MT, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 905.024/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ para denegar-lhe na parte conhecida, com envio de recomendações
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.