Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 do CPC, 6º, VIII, e 18 do CDC, e 373, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos material e moral, fundada em alegados vícios ocultos em veículo usado. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e a reconvenção, com condenação do autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre a mesma base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e indevida imputação do ônus probatório ao consumidor, em violação do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação por não enfrentar o pedido de inversão do ônus da prova e os indícios de vício, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se, reconhecida a relação de consumo, deveria ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se a existência de vício oculto não sanado em 30 dias autoriza a rescisão, à luz do art. 18 do CDC; e (v) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. A ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio e, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, impede o exame pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 370, 371, 1.029, § 1º, 85, § 11, 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 18; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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