Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA ADPF 165 STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, relativo aos expurgos inflacionários de conta de poupança de planos econômicos do Governo Federal. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à diferença de remuneração da conta corrente/caderneta de poupança mantida pelo autor ao tempo dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão, Collor I e II. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. 5. À vista dessas considerações, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, modificando-se a sentença objurgada, vez que contraria acórdão vinculante da Excelsa Corte proferido em controle concentrado de constitucionalidade, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. IV) DISPOSITIVO: 6. Sentença cassada, de ofício, para julgar improcedente a demanda. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco
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