Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. O recorrente sustenta tratar-se de pedido de concessão inicial de benefício, insuscetível de prescrição do fundo de direito, e afirma ser desnecessário prévio requerimento administrativo, por incumbir ao INSS analisar a concessão do auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, está configurado o interesse de agir para o ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre o direito de pleitear a concessão inicial de auxílio-acidente após mais de cinco anos da cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 350 da repercussão geral, estabelece que a concessão de benefício previdenciário, em regra, depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a Administração já teve conhecimento da situação fática ou já manifestou resistência à pretensão. 4. A necessidade de prévio requerimento deve ser analisada à luz da forma de cessação do auxílio-doença, distinguindo-se os casos de alta programada daqueles em que o benefício é cessado após perícia administrativa. 5. Na hipótese de alta programada, introduzida pela MP nº 739/2016 e posteriormente pela Lei nº 13.457/2017, é indispensável o pedido de prorrogação ou requerimento específico, pois a Administração não possui conhecimento atualizado da persistência da incapacidade ou da consolidação das sequelas. 6. Nos benefícios concedidos e cessados antes da instituição da alta programada, a cessação decorre de avaliação pericial administrativa, incumbindo ao INSS verificar, antes da cessação, a existência de sequelas permanentes aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. 7. Como o auxílio-doença da parte autora teve início em 01/07/2014 e foi cessado em 19/02/2015, período anterior à instituição da sistemática de alta programada, encontra-se configurado o interesse processual. Isso porque, à época da cessação do benefício, incumbia ao INSS avaliar a situação clínica do segurado, verificando a existência de eventual consolidação das lesões e a consequente redução permanente da capacidade laborativa, a fim de analisar o cabimento da concessão de auxílio-acidente. 8. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 313 e na ADI 6.096, não incidindo prescrição sobre o fundo de direito. 9. A prescrição limita-se às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. 10. A sentença deve ser reformada para afastar a ausência de interesse de agir e a prescrição do fundo de direito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A configuração do interesse de agir em ação de concessão de auxílio-acidente depende da forma de cessação do auxílio-doença. 2. Nos benefícios concedidos e cessados antes da instituição da alta programada, é desnecessário prévio requerimento administrativo para pleitear auxílio-acidente, pois compete ao INSS verificar a existência de sequelas permanentes quando da cessação do auxílio-doença. 3. Nos benefícios submetidos ao regime da alta programada, exige-se pedido de prorrogação ou requerimento específico para caracterização da pretensão resistida. 4. A pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º, e art. 103, parágrafo único; MP nº 739/2016; MP nº 767/2017; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 626.489/SE, Tema 313 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Rcl 1.269.350/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.06.2020; STJ, Tema 862.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo o interesse de agir e afastando a prescrição do direito, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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