Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de participação em grupo de consórcio. Alegação de vício de consentimento. Promessa de contemplação imediata não comprovada. Confissão de dolo bilateral em depoimento pessoal. Retenção de valores conforme cláusulas contratuais e Lei nº 11.795/2008. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de participação em grupo de consórcio, restituição imediata e integral de valores pagos e indenização por danos morais, deduzidos sob a alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata de carta de crédito, formulada por preposta da administradora ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio e a autorizar a restituição imediata e integral dos valores pagos; e (ii) saber se é ilegal ou desproporcional a retenção operada pela administradora sobre o valor restituído ao consorciado desistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de participação em grupo de consórcio contém cláusula expressa, destacada em caixa alta e em cor diferenciada, informando a inexistência de garantia de data de contemplação (Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 1º), e o próprio consumidor firmou “declaração de consentimento esclarecido” negando o recebimento de qualquer promessa nesse sentido. 4. Em ligação de checagem gravada pela administradora, o consumidor confirmou, de modo expresso, não ter recebido qualquer garantia de contemplação e, em depoimento pessoal, confessou ter sido orientado pela vendedora a omitir a verdade nessa ligação para viabilizar a aprovação do negócio, conduta que configura dolo bilateral apto a afastar a pretensão anulatória, nos termos do art. 150 do Código Civil. 5. Ausente prova robusta do vício de consentimento alegado, ônus que incumbia ao autor (CPC, art. 373, I), não há falar em restituição imediata e integral dos valores pagos, tampouco em dano moral, cuja pretensão sequer ultrapassaria o mero aborrecimento inerente à frustração da expectativa de contemplação. 6. A quantia retida pela administradora corresponde, em sua maior parte, à taxa de administração antecipada no ato da adesão (remuneração da administradora que não integra o fundo comum do grupo e não é objeto de restituição), à multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o saldo líquido a restituir, validamente estipulada com amparo no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008, e ao percentual efetivamente amortizado ao fundo comum, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no cálculo apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A confissão, em depoimento pessoal, de que o consorciado omitiu a verdade perante o setor de controle de qualidade da administradora de consórcio, para viabilizar a aprovação do negócio, configura dolo bilateral que afasta a pretensão anulatória por vício de consentimento (CC, art. 150). 2. É válida a retenção, pela administradora de consórcio, da taxa de administração antecipada no ato da adesão e da multa contratual de até 20% (vinte por cento) sobre o saldo a restituir ao consorciado desistente, quando expressamente pactuadas e amparadas no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 150 e 422; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.795/2008, arts. 10, § 5º, 22, § 1º, 27 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; STJ, Súmula 538; TJMA, ApCiv 0864553-64.2023.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2025; TJMA, ApCiv 0802513-96.2023.8.10.0049, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 08/05/2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.