Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A PUNHO. INEXISTÊNCIA E NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (com compensação do valor creditado) e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, o descabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a observância da modulação dos efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS e EAREsp nº 676.608/RS do STJ (devendo a devolução ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021), a existência de contradição e divergência jurisprudencial no TJPI e a ausência de dano moral ou a necessidade de sua minoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o devido processo legal e se é cabível o julgamento unipessoal do recurso, bem como a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (ii) verificar a incidência da modulação dos efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS e EAREsp nº 676.608/RS do STJ para a repetição do indébito em dobro decorrente de contrato nulo; (iii) examinar a alegação de contradição interna e divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí; e (iv) determinar se está configurado o dano moral in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo legal e a submissão da matéria ao Colegiado por meio do agravo interno supera eventual alegação de nulidade, assegurando as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. A anulação do contrato bancário decorrente de ilicitude na pactuação cometida por consumidor analfabeto, mediante assinatura a punho sem observância das formalidades legais, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e má-fé da instituição financeira, justificando a repetição em dobro dos valores descontados, consoante fundamentado na decisão monocrática. 5. Não se cogita de contradição interna ou divergência jurisprudencial quando o decisum impugnado aplica a orientação pacificada e as peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de verba de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, mostrando-se razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Inexistindo fundamentos novos aptos a reformar o entendimento adotado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator com posterior apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo interno preserva as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. A nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto mediante assinatura a punho revela violação à boa-fé objetiva e má-fé da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada com observância da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável ao agravo interno manifestamente improcedente julgado por unanimidade pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 166, 368, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021, § 4º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.