Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado (taxa de 1,98% a.m. e 26,49% a.a.), na qual se pleiteava a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir (i) se a taxa de juros remuneratórios de 1,98% a.m., pactuada em contrato de crédito pessoal consignado, é abusiva por se situar acima da taxa média de mercado para a operação; (ii) se a capitalização mensal de juros pela Tabela Price é lícita; (iii) se a mora da consumidora deve ser afastada; (iv) se há direito à repetição do indébito em dobro; e (v) se a conduta do banco configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige demonstração objetiva de abusividade em comparação à taxa média de mercado (Súmula 382/STJ). A taxa contratada de 1,98% a.m., embora superior à média divulgada pelo Banco Central para a operação, não a ultrapassa de forma significativa, situando-se no limiar do parâmetro de 1,5 vez a média, sem configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 4 - A situação financeira individual do devedor e a mera invocação de vulnerabilidade consumerista não constituem parâmetros idôneos para caracterizar abusividade contratual, sob pena de insegurança jurídica e violação à autonomia privada (Precedente da Segunda Câmara Cível: Apelação 8126904-08.2023.8.05.0001). 5 - A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, quando a taxa anual excede o duodécuplo da mensal, configurando pactuação expressa (Súmula 541/STJ e art. 5º da MP 2.170-36/2001). A taxa anual de 26,49% supera o duodécuplo da mensal (23,76%), atendendo ao requisito legal. 6 - A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS, Orientação 2). Não configurada a abusividade, a mora permanece caracterizada. 7 - A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança indevida como fato constitutivo. Inexistindo ilegalidade nos encargos, não há indébito a ser repetido, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8 - A celebração de contrato bancário com taxa de juros dentro dos parâmetros de mercado não configura ato ilícito nem falha na prestação do serviço, sendo insuficiente para gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar Rejeitada. Não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 478; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 25, 26 e 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929), Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação 8126904-08.2023.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 08.10.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.