Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MILITAR ESTADUAL – QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR (QETAPM) – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS TRÊS ANOS NO POSTO – ART. 177, VIII, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001 – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA - SEGURANÇA DENEGADA. Caso em exame: Mandado de Segurança Preventivo impetrado por 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar da Bahia (QETAPM) contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante-Geral da PMBA, visando afastar a aplicação do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, que limita a permanência do oficial no posto a três anos e determina sua transferência ex officio para a reserva remunerada. Questões em discussão: 1. Constitucionalidade do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, introduzido pela Lei Estadual 14.186/2020, que impõe a inatividade compulsória após três anos no posto de 1º Tenente QETAPM. 2. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e à razoabilidade na fixação de regime jurídico diferenciado para oficiais do QETAPM. 3. Aplicabilidade da Lei Federal 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) e eventual prevalência sobre norma estadual específica. Razões de decidir: Reconheceu-se que o ingresso no QETAPM é voluntário, irretratável e irrevogável, com prévia ciência de suas especificidades, inclusive a permanência máxima de três anos no posto e a vedação à migração entre quadros (art. 51-A, § 5º, Lei 13.201/2014). O art. 42, § 1º, e o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal conferem aos Estados competência para dispor, por lei específica, sobre o regime jurídico, os direitos e as condições de inatividade dos militares estaduais. A Lei Estadual 14.186/2020 e o art. 177, VIII, da Lei 7.990/2001 são, portanto, manifestações legítimas dessa competência, não havendo incompatibilidade com a Lei Federal 14.751/2023, que contém apenas normas gerais. A diferenciação entre quadros militares possui fundamento legal e finalidade legítima, não configurando violação à isonomia. O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente recente (MS 8065721-05.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.06.2025), firmou entendimento de que a transferência ex officio após o triênio é ato administrativo vinculado, decorrente de regime jurídico especial, sem afronta à Constituição. Dispositivo / Tese: Segurança denegada. Reconhecida a constitucionalidade do art. 177, VIII, da Lei Estadual 7.990/2001, por se tratar de norma legítima, editada no exercício da competência legislativa estadual, que institui regime jurídico específico para o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da PMBA. A transferência ex officio para a reserva remunerada após três anos no posto é ato vinculado e não ofende o princípio da isonomia, uma vez que a adesão ao QETAPM é voluntária e sujeita às condições expressamente previstas em lei. Dispositivos citados: CF/88, arts. 5º (caput), 42 § 1º e 142 § 3º X; Lei Estadual 7.990/2001, art. 177, VIII; Lei Estadual 14.186/2020; Lei 13.201/2014, arts. 51-A e 51-B. Jurisprudência: TJBA, MS 8065721-05.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.06.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.