Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. CANCELAMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO DO PEDIDO. RETENÇÃO DE VALORES INTEGRALMENTE PAGOS. DIALETICIDADE RECURSAL. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Apelação que, por força do princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), deve impugnar de forma específica e fundamentada os capítulos da sentença que pretende reformar. Pedido genérico de improcedência total, quando as razões atacam exclusivamente a condenação por danos morais, que não devolve ao Tribunal os capítulos relativos ao cancelamento do negócio sem multa e à restituição do valor pago, operando-se, quanto a eles, a preclusão e o trânsito em julgado. Recurso não conhecido nessa extensão. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. Configurada relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incide a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente afastável mediante prova de excludente do nexo causal (art. 14, § 3º), ônus que compete ao fornecedor e do qual não se desincumbiu. PAGAMENTO COMPROVADO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA FORNECEDORA. FALHA DO SERVIÇO. Demonstrado documentalmente o débito integral das parcelas na fatura da consumidora, não subsiste a alegação de recusa do cartão. Justificativas sucessivas e incompatíveis apresentadas pela ré que evidenciam a ausência de controle sobre os motivos do cancelamento e caracterizam falha grave na organização do serviço. DANO MORAL. Cancelamento unilateral e infundado do negócio, somado à retenção prolongada dos valores efetivamente pagos e à peregrinação infrutífera da consumidora pelos canais de atendimento, que ultrapassa o mero dissabor e frustra a legítima expectativa da parte vulnerável, configurando dano moral passível de indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. Valor arbitrado na origem que observa a razoabilidade e a proporcionalidade, atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica, não configura enriquecimento sem causa e harmoniza-se com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas de cancelamento indevido e retenção de valores, não comportando redução. CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
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29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Mario Gaiara Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.