Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram refutados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está fundamentada na ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, o que fez incidir a Súmula n. 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. "1. A ausência de impugnação específica de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. O recorrente deve infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia". CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. Dispositivos relevantes citados: 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.12.2017.
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