Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou desconhecer a contratação e os descontos realizados, sustentando a inexistência da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo pessoal, realizado por meio digital com biometria facial, e a consequente disponibilização dos valores, de modo a afastar a alegada nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite a exclusão do dever de indenizar quando ausente defeito na prestação do serviço. 4. A instituição financeira comprova que o contrato foi celebrado de forma digital mediante biometria facial, conforme documento juntado aos autos. 5. O banco demonstra a efetiva disponibilização dos valores à autora por meio de comprovante de TED, evidenciando o adimplemento de sua prestação contratual. 6. O réu se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar fato impeditivo do direito alegado, consistente na existência e regularidade da relação contratual. 7. Não configurado vício ou fato do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, afasta-se a responsabilização civil da instituição financeira. 8. Inexistindo ato ilícito, reconhece-se o exercício regular de direito, o que exclui o dever de indenizar, conforme arts. 188 e 927 do Código Civil. 9. Precedente de Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratação eletrônica mediante biometria facial e a suficiência da prova documental para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação de empréstimo por meio digital com biometria facial, acompanhada da prova de disponibilização dos valores, demonstra a regularidade do negócio jurídico. 2. O cumprimento do ônus da prova pelo fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, afasta a alegação de inexistência contratual. 3. Inexistente vício na prestação do serviço ou ato ilícito, não há dever de indenizar com fundamento nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 373, II; CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 188 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801853-89.2023.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.