Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE PROTESTO INTERRUPTIVO. QUESTÃO DESINFLUENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ORELIO ANTONIO COMPAGNONI (ORELIO) requereu cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) visando ao pagamento de diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão (janeiro/89). O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento que não foi provido pelo TJRS em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACP Nº 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Sobrestamento. Descabimento. Ilegitimidade ativa. Coisa julgada. Competência territorial. Coisa julgada. Liquidação de sentença. Desnecessária. Prescrição. Não implementada. Índices. De acordo com a coisa julgada, bem como com o entendimento jurisprudencial do STJ. Correção monetária. Ausente interesse recursal. Juros remuneratórios. Não demonstrada sua incidência no cálculo do credor. Excesso de execução. Não demonstrado. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 119). Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, alegando violação dos arts. 503 e 509, II, ambos do NCPC, 884 do CC/02, e 2º-A da Lei nº 9.494/97, sustentando, em síntese, (1) necessidade sobrestamento do feito tendo em vista a afetação da questão relativa a interrupção do prazo prescricional em virtude da ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público; (2) ausência de condição de associado para postular a execução de sentença proferida em ação civil pública, bem como a necessidade de suspensão do processo; (3) necessidade de liquidação de sentença proferida em ação civil pública; e (4) ofensa a coisa julgada e enriquecimento sem causa. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 195/202). É o relatório. DECIDO. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Do sobrestamento do feito Embora constando do recurso especial a alegação de sobrestamento do feito tendo em vista a afetação do tema relativo à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação cautelar protesto pelo Ministério Público, tal análise se torna desinfluente para o deslinde do presente processo, uma vez que, segundo acórdão recorrido, o prazo prescricional não se implementou tendo em vista o protocolo do cumprimento individual da sentença coletiva em 2013 (e-STJ, fl. 122). (2) Da ilegitimidade ativa O BANCO DO BRASIL afirmou a ilegitimidade ativa do recorrido para executar o título em questão, tendo em vista a ausência de comprovação da condição de associados ao IDEC, à época da propositura da ação coletiva. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, Temas nºs 723 e 724, no sentido de que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798- 9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2/9/2014) Nesse ponto, portanto, não merece reparos o acórdão recorrido. (3) Da necessidade de liquidação da sentença A Segunda Seção dessa Corte, no julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Referido julgado negou provimento aos embargos de divergência mantendo o acórdão proferida pela Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.705.018/DF, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido que entendeu não ser necessária a prévia liquidação do jul
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.