Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a penhora de 30% do salário líquido do executado, a ser efetuada diretamente em folha de pagamento, até o pagamento integral do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, cuja faixa salarial se aproxima do valor do salário mínimo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, salvo nas hipóteses legais.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade, desde que preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A constrição de 30% da remuneração do agravante, que varia entre R$ 1.107,06 e R$ 1.613,25, compromete o mínimo existencial, deixando quantia insuficiente para as despesas mensais básicas.6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a impossibilidade de penhora de verbas alimentares quando ausente garantia de subsistência do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A relativização da impenhorabilidade salarial somente é admissível quando preservado valor suficiente para assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. É incabível a penhora de percentual sobre remuneração mensal próxima ao salário mínimo quando a medida compromete a subsistência digna do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, j. 22/02/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.020/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15/02/2022; TJGO, AI 5238196-48.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 21/05/2024; TJGO, AI 5548910-31.2024.8.09.0168, Rel. Des. Aureliano Amorim, j. 15/07/2024; TJGO, AI 5106905-38.2024.8.09.0175, Rel. Des. Sérgio Mendonça, j. 22/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 5291169-43.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Júlio César de OliveiraAgravado: Neir Antônio da SilvaRelator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Júlio César de Oliveira contra decisão (mov. 248 dos autos 0257111-51.2015.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença proposto em seu desfavor por Neir Antônio da Silva.A decisão agravada determinou a penhora de 30% do salário líquido do executado Júlio César de Oliveira, a ser realizada diretamente em folha de pagamento pelo empregador, até o pagamento integral do débito, conforme planilha juntada aos autos.Nas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade da medida, ao argumento de que aufere apenas um salário mínimo mensal, no valor líquido de R$ 1.107,06, sendo que a constrição de 30% comprometeria o mínimo existencial seu e de sua família. Defende que a execução deve se dar por meio menos gravoso, nos termos do art. 805 do CPC, especialmente considerando que há outros corresponsáveis na execução, inclusive pessoa jurídica ativa. Alega, ainda, que a medida se mostra inócua, pois levaria cerca de 39 anos para a quitação do débito, o que comprometeria a efetividade da execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando-se a penhora sobre os proventos salariais.Feito breve relatório, passo à análise do recurso.Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e pensões, são, em regra, impenhoráveis. Contudo, essa proteção não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, admite a relativização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.582.475/MG. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2. No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts . 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947020 CE 2021/0204699-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Nos Embargos de Divergência n. 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que essa relativização pode ocorrer independentemente da natureza da dívida e do valor percebido, desde que a constrição não inviabilize a subsistência do executado e que outras medidas executivas tenham se mostrado ineficazes.Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a penhora de 30% do salário líquido do agravante compromete substancialmente sua subsistência. O agravante aufere entre R$ 1.107,06 e R$ 1.613,25 líquidos, valores próximos ao salário mínimo nacional. A penhora de 30% importaria em desconto mensal de R$ 332,12 a R$ 483,97, deixando-lhe disponível apenas R$ 774,94 a R$ 1.129,28 para todas as despesas mensais, valor absolutamente insuficiente para garantir sua subsistência e de sua família com dignidade.Esta Corte Estadual tem entendimento consolidado no sentido de proteger o mínimo existencial, mesmo em casos de salários superiores ao presente, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. 1. O artigo 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil assentou, expressamente, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, elencando as hipóteses de exceção.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que, no caso concreto, se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família.3. Verificado que os proventos percebidos não perfazem montante expressivo, vislumbrando que a penhora afeta a subsistência do devedor e de sua família, não se permite a flexibilização da regra, prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238196-48.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VENCIMENTOS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA NA HIPÓTESE. GARANTIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, a hipótese não admite essa solução
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.