Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) PRONUNCIAR o enquadramento sindical da autora, na categoria profissional de financiário, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e integrações, reconhecendo o direito ao piso salarial dos Empregados de Escritório; B) DETERMINAR que a reclamada proceda as devidas anotações na CTPS da parte autora; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos benefícios decorrentes da incidência das normas coletivas aplicáveis aos financiários durante o curso do pacto laboral; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da sexta diária e da trigésima semanal, conforme orientação contida na Súmula 55 do C. TST, que remete à disciplina do art. 224 da CLT, na forma da fundamentação; E) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do TST, G) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para afastar a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra este dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Quanto aos juros e correção monetária determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST. Observe-se a inversão do ônus da sucumbência. Não há prescrição a ser pronunciada. Modifica-se o valor da condenação para R$80.000,00, com custas recalculadas para R$1.600,00, mantido o ônus da sucumbência. Registre-se que o valor da condenação é arbitrado em montante aproximado ao valor pecuniário deferido. Rio de Janeiro, 11 de março de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2026. ELISETE FERNANDES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN XAVIER NORONHA
791-A, § 4º, da CLT e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para afastar a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra este dispositivo, como se aqui estivess
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1ª Turma · TRT1
Composição: José Nascimento Araujo Netto (presidente); Maria Helena Motta; Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Marise Costa Rodrigues; Rosane Ribeiro Catrib.
Secretaria: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.