Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. IRDR 8 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio Verde contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde, para que fosse considerada como base de cálculo o vencimento base do cargo, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A sentença reconheceu o direito dos autores ao pagamento das diferenças decorrentes da base de cálculo utilizada de forma incorreta (menor padrão de vencimento) e condenou o Município ao pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no vencimento do cargo ou no menor padrão de vencimento da carreira, conforme legislação municipal; e (ii) saber se há prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, no que se refere à regulamentação da atividade de agentes comunitários de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal (art. 198, § 5º) confere à Lei Federal a regulamentação do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, inclusive quanto ao adicional de insalubridade. 5. A Lei Federal nº 11.350/2006 determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base dos agentes, sendo inaplicável norma municipal que imponha base de cálculo inferior. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de base inferior, mesmo que superior ao salário-mínimo, pode configurar desrespeito à norma federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 7. A legislação federal prevalece sobre a municipal, dada a competência da União para legislar sobre normas gerais aplicáveis aos agentes comunitários de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do cargo, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, nos termos do IRDR 8 deste Tribunal de Justiça. 2. Norma municipal que adota base de cálculo diversa ou inferior não prevalece sobre a legislação federal, nos termos do art. 198, § 5º, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II; Lei Complementar Municipal nº 3.968/2000, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; TJGO, IRDR 8, TJGO; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0404426-29.2009.8.09.0137, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, j. 27.09.2021, TJGO, 3ª Câmara Cível, Ac 458518-09.2022.8.09.0138, Rel. Des. Itamar de Lima, DJE n. 4208 - Seção I – 09/06/2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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