Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais diante da existência de condenação líquida; e (ii) verificar a possibilidade de majoração do percentual dos honorários em razão da irrisoriedade do valor obtido pela aplicação do percentual mínimo sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Há contradição no acórdão embargado, pois, embora tenha reconhecido condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em desacordo com a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Constada a existência de condenação líquida, o primeiro critério para fixação da verba honorária é o valor da condenação. O valor da causa é aplicável de forma subsidiária, caso inexistente condenação ou impossível a mensuração do proveito econômico. 6. A incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resultaria em verba honorária irrisória e insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional realizado, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria, a atuação em grau recursal e a necessidade de observância da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação assegura remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e afasta o aviltamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Existente condenação líquida, os honorários sucumbenciais devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Se a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da condenação resulta em verba irrisória, admite-se a majoração do percentual para observância da razoabilidade e da adequada remuneração do trabalho advocatício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.853.777/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020, DJe 13.05.2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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