Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INVERSÃO NÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiária de sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério para contratos temporários dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e de intimação do Estado de Goiás para exibição de documentos funcionais, determinando à parte exequente que apresentasse, por seus próprios meios, a documentação comprobatória do exercício do magistério, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, em liquidação individual de sentença coletiva: i) compete à parte exequente comprovar documentalmente o exercício da função docente abrangida pelo título executivo; e ii) é cabível a inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas para obtenção dos documentos. III. Razões de decidir. 3. Incumbe ao beneficiário de sentença coletiva demonstrar, por prova mínima, que se enquadra na situação reconhecida pelo título, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Considerando que a agravante comprovou o prévio requerimento administrativo e que o Estado é quem tem acesso às informações funcionais de seus servidores, deve ser redistribuído o ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.