Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de adquirentes de imóveis no polo passivo da execução extrajudicial, sob fundamento da estabilização da demanda após a citação do devedor originário. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na possibilidade de inclusão de terceiros adquirentes no polo passivo da execução extrajudicial após a citação do devedor originário, à luz do princípio da estabilização da demanda e das regras do litisconsórcio previstas no CPC. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da estabilização da demanda impede a modificação do polo passivo após a citação do devedor, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 4. O artigo 115, parágrafo único, do CPC, admite a formação de litisconsórcio necessário por determinação judicial, mas a hipótese em exame não se enquadra nessa exceção, pois a legitimidade passiva na execução é determinada pelo título executivo. 5. Nos termos do artigo 779 do CPC, a execução deve ser direcionada contra aqueles expressamente indicados no título, não abrangendo os adquirentes dos imóveis que não assumiram a obrigação executada. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.