Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) incidência do art. 266, II, do RISTJ; (ii) efetiva apreciação do mérito sobre a natureza jurídica da confissão espontânea; (iii) suposta contradição entre afirmar inexistência de mérito e, simultaneamente, utilizar conclusão jurídico-material sobre a confissão para afastar a similitude entre arestos; (iv) necessidade de análise de similitude jurídica, e não apenas fática; (v) aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ, quanto à divergência na aplicação do direito material ou processual; (vi) compatibilização com o Tema Repetitivo n. 1194/STJ e a Súmula 545/STJ. 3. O acórdão embargado registrou que a tese relativa à confissão espontânea não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 315/STJ, e que não houve similitude fática ou jurídica entre os arestos confrontados, caracterizando uso dos embargos de divergência como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses invocadas sobre regimento interno, exame de mérito, similitude fática/jurídica e aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ, bem como quanto à compatibilização com o Tema 1194/STJ e a Súmula 545/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o acórdão embargado foi claro, específico e fundamentado ao expor as razões do desprovimento do agravo regimental. 7. A ausência de prequestionamento da tese sobre confissão espontânea impede o conhecimento em embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. 9. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito; exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo seu manejo para veicular mero inconformismo. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas, desde que explicite os fundamentos e motivos da decisão, o que ocorreu no caso, com o registro expresso de aplicação da Súmula 315/STJ. 11. Não é cabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, II e § 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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