Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I- Trata-se de Apelação Cível, na qual pretende o apelante a anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor do Banco Pan S/A, determinou o cancelamento da distribuição, com base nos artigos 104, §1º c/c 29, ambos do CPC, ante o não pagamento das custas processuais de ingresso da demanda. II – Extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou em despacho que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento. III - Transcorrido o prazo sem que a parte tenha se manifestado, foi prolatada sentença determinando o cancelamento da distribuição, oportunidade em que o magistrado de origem consignou equivocadamente que fora “determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.102, parágrafo único, CPC), a parte autora manteve-se inerte”. Ora, como visto, o despacho proferido não teve esse conteúdo de ordenar o recolhimento de custas. IV – A gratuidade não foi indeferida no despacho, como também não foi por ocasião da sentença, na qual o juiz de origem, equivocadamente, afirma também que o benefício já estaria indeferido. Logo, descabe dizer que a parte não recorreu contra a decisão que indeferiu a benesse. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe, pois violado o princípio do contraditório. V - Por outro lado, conforme aduz a apelante, não há elementos que contrariem a afirmação de hipossuficiência afirmada pela parte, a qual goza de presunção legal em razão de tratar-se de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tratando-se de beneficiário do INSS, com renda equivalente a um salário mínimo. Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC. VI – A concessão do benefício, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.