Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTERNO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu recurso de apelação cível, reconhecendo o direito de servidora pública aposentada à progressão horizontal com base em certificados de qualificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao permitir o aproveitamento de títulos para progressão horizontal que já teriam sido utilizados para outros benefícios funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. 3.1 A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso em análise. 3.2 O acórdão embargado fundamentou, de forma clara, que a legislação municipal veda a utilização de um mesmo título para gratificação de titularidade e progressão vertical, mas silencia quanto à progressão horizontal. Assim, não cabe ao intérprete ou à Administração criar restrição não prevista em lei, em observância ao princípio da legalidade estrita. 3.3 O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, devendo ser manifestado por meio de recurso idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela discordância da parte com a interpretação da lei ou com o resultado da decisão. 4.2 Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva, sendo inviável a sua utilização para rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12/06/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 03/06/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.773.477/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/05/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.026.107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/04/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5448390.52.2020.8.09.0120 Comarca de Paraúna 4ª Câmara Cível Embargante: MUNICÍPIO DE PARAÚNA Embargada: LUISA SARDINHA DE MORAES Relator: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substitua em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.