Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Instituição de ensino superior. Sentença que julgou “parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré possibilite aos autores o pagamento das mensalidades nos termos do PEP, retroativamente à matrícula inicial, incidindo sobre o valor efetivamente praticado (R$ 8.898,00). Determinar a compensação dos valores pagos a maior desde a matrícula inicial. Valores a serem apurados, individualmente por cada autor, em liquidação de sentença. Determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes em razão de débitos objeto desta ação até a efetiva implementação do programa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual desmerece acolhimento, uma vez que a demanda versa sobre relação de natureza privada entre instituição de ensino particular e seus alunos, não envolvendo questões que pudessem atrair a competência da Justiça Federal. Mérito. Parcelamento estudantil privado (PEP). Publicidade sem ressalva clara quanto à exclusão do curso de medicina. Propaganda enganosa por omissão configurada. Vinculação da oferta publicitária. Arts. 30, 31 e 37 do CDC. A oferta publicitária amplamente veiculada sem ressalvas expressas quanto a limitações relevantes vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato que vier a ser celebrado. Configura publicidade enganosa por omissão a divulgação de programa de parcelamento estudantil sem indicação clara e ostensiva da exclusão do curso de Medicina, sendo insuficiente a mera remissão a regulamentos não apresentados ou condições não claramente informadas no momento da contratação. A mera menção na publicidade à necessidade de consulta das condições de elegibilidade e disponibilidade no site, não exime o fornecedor de sua responsabilidade quando informações essenciais à decisão do consumidor não são destacadas no material promocional principal. Informações constantes em letras miúdas, asteriscos ou notas de rodapé não afastam o dever de clareza e transparência. Reconhecida a vinculação da oferta publicitária, é devida a inclusão dos autores, ora apelantes, no programa de parcelamento estudantil, nos termos divulgados, com compensação dos valores pagos a maior desde a matrícula inicial. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelação improvida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.