Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA APÓS ADVERTÊNCIA EXPRESSA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, após a frustração da citação do réu e a inércia da autora, inclusive depois de sua intimação pessoal pelo Domicílio Judicial Eletrônico para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ciência da pessoa jurídica autora pelo Domicílio Judicial Eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa, após a persistência da inércia, viola o princípio da primazia da resolução do mérito; (iii) determinar se a prévia advertência acerca da extinção afasta a alegação de decisão-surpresa; e (iv) definir se a ausência de citação do réu permite a extinção de ofício por abandono da causa, sem incidência da Súmula nº 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor pelo período legal e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC. A intimação eletrônica dirigida à própria pessoa jurídica regularmente cadastrada, por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, possui natureza pessoal para todos os efeitos legais e satisfaz a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e a disciplina do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022. A certidão específica de ciência pelo Domicílio Judicial Eletrônico comprova que a comunicação alcançou a própria parte autora, e não apenas seus advogados, distinguindo-se da simples publicação eletrônica dirigida ao patrono. A persistência da inércia da autora, mesmo após sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar novo endereço para a citação do réu, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção sem resolução do mérito. O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta os ônus processuais das partes nem impede a extinção quando o juízo oferece oportunidade específica para saneamento da omissão e a parte, regularmente intimada, permanece inerte. A advertência expressa de que o silêncio acarretaria a extinção do processo assegura prévia oportunidade de manifestação sobre a consequência processual posteriormente aplicada e afasta a configuração de decisão-surpresa. A Súmula nº 240 do STJ não impede a extinção de ofício por abandono quando o réu não foi citado e não houve angularização da relação processual, especialmente quando a ausência de citação decorre da inércia da própria autora em promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A ausência de honorários advocatícios fixados na origem, decorrente da inexistência de citação e de angularização processual, impede sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico diretamente à pessoa jurídica regularmente cadastrada é pessoal para todos os efeitos legais e satisfaz a exigência do art. 485, § 1º, do CPC para a extinção do processo por abandono da causa. 2. A primazia da resolução do mérito não impede a extinção sem resolução do mérito quando a parte, após oportunidade específica para impulsionar o processo e advertência expressa acerca da consequência de sua omissão, permanece inerte. 3. A prévia advertência da parte sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono afasta a configuração de decisão-surpresa. 4. A ausência de citação do réu e de angularização da relação processual afasta a exigência de requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 246, § 1º, 272, § 5º, e 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, caput e § 6º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; STJ, AREsp nº 3.138.753/MT (2025/0507464-0), Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN/CNJ 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 623.375/MA (2014/0284887-6), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.03.2015.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.