Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010533-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDSON BISPO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULA ARAUJO DE MELO BRITTO - SE5955 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS. DUPLA CLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE DOS CANDIDATOS COTISTAS NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE PPP. CABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL, MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão do impetrante na lista de candidatos autodeclarados pretos e pardos (PPP), na 77ª colocação. Registre-se, de início, que não há no caso presente qualquer celeuma sobre a condição de cotista do candidato, tal qual ocorre em inúmeros processos apreciados por esta Corte, em que há a análise de pretensão contrária ao resultado da Comissão de Heteroidentificação. Aqui, o tema é diverso. Pugna o impetrante restabelecer a sua posição (77ª posição na lista PPP - Pessoas Pretas e Pardas), assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes, especificamente o direito de figurar na ordem de prioridade, que lhe caberia no momento da escolha das vagas regionais. Daí o pleito pela anulação do ato administrativo que atribuiu o status "NÃO SE APLICA" à sua classificação no Sistema de Cotas, impondo à Administração o dever de restaurar sua dupla classificação (Ampla Concorrência e PPP). É certo a UNIÃO agravante sustenta que a sistemática instituída pela Lei nº 15.142/2025 visa ampliar o acesso de candidatos pertencentes aos grupos beneficiários da política de cotas ao serviço público. Por essa razão, os candidatos cotistas aprovados dentro do quantitativo destinado à ampla concorrência não ocupam vaga reservada, justamente para permitir que outro candidato integrante da ação afirmativa também seja nomeado. E daí pondera que admitir a denominada "classificação mais vantajosa" significaria reduzir o alcance coletivo da política pública, transformando o percentual mínimo de reserva de vagas em verdadeiro limite máximo de nomeações de cotistas, resultado frontalmente incompatível com a finalidade constitucional das ações afirmativas. Sucede que a interpretação alcançada pelo juízo também parece razoável. Primeiro, destacou o que reza o item 3.4.7.1 do Edital: "3.4.7.1 - Em cada uma das fases do Concurso Público Nacional Unificado, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei no 12.990, de 2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, e esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do Concurso Público Nacional Unificado." Depois, frisou, ainda, que ao ser retirado da lista de cotas para PPP, o impetrante perdeu o direito à alternância de escolha estabelecido no Item 2.7.1 do Edital de Lotação, que garante ao 3º, 8º, 13º, e, assim, sucessivamente, candidatos a preferência na escolha das vagas: 2.7.1. Candidatos PPP: a 3a vaga será destinada ao primeiro candidato PPP e, a partir de então, a cada 5 (cinco) vagas subsequentes, será destinada uma vaga a candidato dessa categoria;" Assim, concluiu o juízo corretamente, ao menos nessa análise prefacial, que ao consignar o status "NÃO SE APLICA" na classificação PPP do impetrante, a banca do concurso operou uma revogação unilateral de cláusula editalícia, transformando um direito garantido em uma exclusão arbitrária do candidato. Em rigor, tanto a Lei n. 15.142/2025, em seu artigo 7º, § 1o, estabelece que "as pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas", quanto o edital é taxativo ao assegurar a participação concomitante dos candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência e de PPP (itens 3.2.5 e 3.4.6), sendo vedada a exclusão dos cotistas após aprovação no certame. Sob essa ótica, ainda que sujeita à revisitação, mormente quando do julgamento da apelação, revela-se presente a probabilidade do direito. Doutra banda, também está presente o perigo da demora da prestação jurisdicional, porquanto a não restauração da chamada dupla classificação do autor pode causar efetivo prejuízo à sua esfera de direitos, como considerado pelo juízo recorrido. Agravo de instrumento desprovido. MN
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
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