Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MUTUÁRIO/SEGURADO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, ausência de violação do do Código Civil, utilização do especial como terceira instância art. 205 e ausência de divergência qualificada. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução de parcelas pagas após o sinistro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do § 1º, II, , para a pretensão de cobertura securitária. art. 206, b III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo anual do § 1º, II, , do Código Civil à pretensão do art. 206, b de cobertura securitária no SFH. mutuário/segurado 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do Tese de julgamento acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica”. CC, arts. 205, 206, § 1º, II, ; CF, III, ; Dispositivos relevantes citados: b art. 105, a CPC, § 2º e § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.335.812/RJ julgado em STJ, AgRg nos EDcl no , relator 20/5/2024; REsp n. 1.507.380/RS Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/9/2015; AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.298.097/SP julgado em 4/9/2023.
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