Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES FIPE. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se pretende a limitação dos reajustes aplicados pela operadora. Embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, alegando omissão e contradição quanto à limitação temporal dos reajustes analisados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de limitar os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo de autogestão; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo de instrumento, determinar a revisão de reajustes aplicados em longo período pretérito. III. Razões de decidir Os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas devem observar as normas gerais do direito contratual e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos índices da ANS, os reajustes não podem ser aplicados sem critérios objetivos ou justificativa atuarial idônea. Em sede de cognição sumária, impõe-se a preservação do contrato, diante do direito fundamental à saúde, sendo possível a limitação provisória dos reajustes recentes quando evidenciado risco de dano. A revisão de reajustes aplicados ao longo de extenso período (desde 2016) demanda dilação probatória, não sendo compatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a análise de tutela de urgência. Os embargos de declaração restam prejudicados diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender os reajustes dos anos de 2024 e 2025, substituindo-os pelos índices IPC Saúde (FIPE), com imposição de obrigação de fazer e multa por descumprimento. Tese de julgamento: “1. Os reajustes de planos de saúde coletivos de autogestão devem observar critérios objetivos e justificativa atuarial, ainda que não submetidos ao CDC ou aos índices da ANS. 2. Em tutela de urgência, é possível limitar reajustes recentes para preservar o contrato e o direito à saúde, sendo inviável a revisão de período pretérito extenso sem dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 a 423; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.885.409/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022; Súmula nº 608/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.