Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA OU NATUREZA ALIMENTAR. TEMA REPETITIVO Nº 1.285 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, manteve a constrição sobre valores bloqueados, determinou a expedição de alvará após a preclusão, indeferiu a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ e afastou alegações de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, IV e X, do CPC, sob o fundamento de natureza alimentar ou de proteção do limite de quarenta salários-mínimos; e (ii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que a quantia constrita constitui reserva financeira, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o que não se verificou, diante da ausência de extratos completos e da comprovação de movimentação típica de conta corrente. 4. Não comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, inviável o reconhecimento da proteção do art. 833, IV, do CPC. A suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ é incabível quando inexistente recurso especial ou agravo em recurso especial em trâmite, bem como ausente prova de que a verba constrita se qualifique como quantia poupada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pressupõe prova de que os valores bloqueados constituem reserva financeira, ônus do executado. 2. A movimentação típica de conta corrente e a ausência de extratos completos afastam a proteção legal. 3. A alegação genérica de natureza alimentar não basta para incidência do art. 833, IV, do CPC. 4. O Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ não autoriza a suspensão de processo em primeiro grau sem recurso especial ou agravo em recurso especial em trâmite.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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