Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo à unidade consumidora de imóvel rural e condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa pelo descumprimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na cobrança de consumo de energia elétrica nos meses questionados; (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se a multa cominatória fixada na sentença pode ser mantida em seu valor original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial demonstrou que o consumo elevado resultou da instalação inadequada de medidor bifásico em rede monofásica, o que invalida as cobranças efetuadas. 5. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, bem como a interrupção indevida no fornecimento de energia, justificando a indenização por danos morais. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional ao dano sofrido e condizente com precedentes do Tribunal. 7. A multa cominatória no valor de R$ 40.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta e ao período de descumprimento da ordem judicial, não cabendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de consumo de energia elétrica quando comprovada irregularidade na medição causada por instalação inadequada do equipamento pela concessionária. 2. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais. 4. A multa cominatória deve ser mantida quando adequada ao caso concreto e ao tempo de descumprimento da ordem judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 2º, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5346952-59.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5418185-28.2023.8.09.0090, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5692669-50.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, DJe 08/07/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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