Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE E DEVER DO ESTADO. CRITÉRIOS DO STF PARA CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO FORNECIMENTO DO DUPILUMABE PARA DERMATITE ATÓPICA EM ADULTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave, sob o fundamento de que o fármaco, embora registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS para pacientes adultos, conforme decisão da CONITEC. A autora alegou direito à saúde e necessidade do medicamento, sustentando incapacidade financeira e existência de parecer técnico favorável, enquanto o Estado defendeu a legalidade da negativa administrativa baseada em critérios técnicos e de custo-efetividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão judicial do fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg para tratamento de dermatite atópica grave, não incorporado ao SUS para adultos, diante da negativa administrativa da CONITEC e da ausência de demonstração de ilegalidade do ato administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não demonstrou a ilegalidade, vício procedimental ou desrespeito aos parâmetros legais no ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, requisito essencial para a concessão judicial do fármaco.4. A decisão da CONITEC, que negou a incorporação do Dupilumabe para adultos com dermatite atópica, foi fundamentada em critérios técnicos, científicos e de custo-efetividade, estando em conformidade com a legislação e a política pública do SUS.5. O Poder Judiciário deve respeitar a expertise técnica dos órgãos administrativos e limitar sua análise ao controle de legalidade do ato, não podendo substituir o mérito administrativo ou a vontade do administrador.6. Embora comprovada a necessidade clínica do medicamento e a incapacidade financeira da autora, tais elementos isolados não são suficientes para autorizar a concessão judicial excepcional do medicamento não incorporado ao SUS.7. A jurisprudência do STF nos Temas 6 e 1234 estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos que não foram integralmente demonstrados no caso.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração de honorários._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 2º, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, Rcl 78.349/SC, Rel. Min. Nunes Marques; TJPR, Apelação Cível 0000937-36.2025.8.16.0188, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF.
Apelação conhecida e desprovida, com majoração de honorários.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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