Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia por homicídio qualificado, ao fundamento de ausência de justa causa para o início da ação penal, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria atribuíveis ao recorrido. O parquet sustentou que a materialidade estava comprovada e que os elementos constantes do inquérito policial (como o laudo cadavérico, perícias balísticas e depoimentos colhidos) seriam suficientes para a admissibilidade da denúncia, invocando, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos suporte probatório mínimo — especialmente indícios concretos de autoria — a justificar o recebimento da denúncia; (ii) estabelecer se é possível fundamentar o início da ação penal em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, à luz do princípio da presunção de inocência e da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A justa causa para a ação penal exige a demonstração da materialidade delitiva acompanhada de indícios mínimos e objetivos de autoria, o que não se verifica no caso concreto. 4.O conjunto probatório produzido na fase inquisitorial é insuficiente, pois baseia-se em testemunhos indiretos, rumores e conjecturas, notadamente o relato da mãe da vítima, que sequer presenciou os fatos e não apresentou elementos concretos que vinculem o recorrido ao delito. 5.A jurisprudência do STJ veda a instauração de ação penal baseada exclusivamente em depoimentos de “ouvir dizer” (hearsay testimony) e elementos do inquérito policial, por violar o contraditório e não atingir o standard probatório exigido nem mesmo para o juízo de admissibilidade da denúncia (STJ, AgRg no HC 857.109/SP; AgRg no HC 866.834/SC; AREsp 2.290.314/SE). 6.O argumento do Ministério Público baseado no in dubio pro societate foi afastado à luz do entendimento atual da Sexta Turma do STJ, que considera tal expressão inadequada, substituindo-a pela exigência de standards mínimos de admissibilidade, sem o que não se legitima o prosseguimento da persecução penal (REsp 2.091.674/DF). 7.A ausência de justa causa não configura julgamento antecipado de mérito, mas proteção contra o uso abusivo do processo penal sem suporte probatório mínimo, em observância ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155 e 395, III; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.109/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 866.834/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.08.2024; STJ, REsp 2.091.674/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.09.2023; STJ, AREsp 2.290.314/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.446.885/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16.04.2024.
acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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