Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE FORMA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformando parcialmente a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. O embargante alega a ocorrência de omissões e contradições, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI por existência de comprovante de repasse, a ausência de má-fé contratual diante de fraude de terceiro, e omissão quanto aos termos iniciais e índices de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em virtude de documentos sistêmicos desprovidos de assinatura; (ii) saber se a ocorrência de fraude praticada por terceiro afasta a repetição em dobro do indébito sob a ótica da boa-fé objetiva; e (iii) saber se o acórdão foi omisso em relação à fixação dos consectários legais e índices de reajuste sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo celebrado com consumidor idoso e analfabeto exige a formalidade essencial de assinatura a rogo por terceiro de sua confiança, na presença de duas testemunhas, conforme os arts. 104, III, e 595 do CC, cuja inobservância gera a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do CC). 4. A teor da Súmula nº 18 do TJPI, incumbe ao banco o ônus de comprovar de forma inequívoca o ingresso dos valores na esfera de disponibilidade do consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas e guias de transferência emitidas unilateralmente e desprovidas de suporte probatório idôneo. 5. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito independe do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto. 6. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando engano justificável apto a afastar a penalidade da devolução dobrada, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 7. Inexiste omissão quanto aos consectários legais, porquanto o acórdão estabeleceu que a correção monetária da verba moral incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora fluem da citação (art. 405 do CC), ao passo que a condenação por danos materiais segue os parâmetros mantidos da sentença. 8. Caracteriza-se como manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão de matéria já julgada de maneira inequívoca, justificando-se a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige, sob pena de nulidade absoluta por vício de forma, assinatura a rogo por terceiro de sua confiança na presença de duas testemunhas. 2. A ocorrência de fraude por terceiro nas operações bancárias configura fortuito interno e não afasta a obrigação de repetição em dobro do indébito, que prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. É protelatória a utilização de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 405, 406 e 595; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u.; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022; TJPI, Súmula nº 18.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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