Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . CRIME DE CONCORRÊNCIA HABEAS CORPUS DESLEAL PREVISTO NO ART. 195 DA LEI N. 9.279/1996. HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORPUS INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente, alegando nulidade de decisão que decretou a busca e apreensão por falta de fundamentação concreta e idônea e nulidade da prova documental que amparou a medida. 2. No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem e não conheceu da alegação de ilicitude da prova documental que respaldou o pedido de busca e apreensão, por ausência de submissão ao Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Outra questão é saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação concreta e idônea, e se a alegação de ilicitude das atas notariais que respaldaram o pedido de busca e apreensão pode ser conhecida sem prévia análise pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 5. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência como medida de economia processual, desde que não viole o mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 6. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, apontando a continuidade de ações criminosas pelos querelados, justificando a busca e apreensão para a descoberta de objetos relacionados a ações delituosas, utilizando-se do parecer ministerial no ponto em que descreveu as supostas ações criminosas praticadas. 7. A alegação de ilicitude das atas notariais não foi submetida ao Juízo de primeira instância, inviabilizando seu conhecimento pelo Tribunal de origem e por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.