Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Relação de consumo. Escolha aleatória de foro. Declinação de competência ex officio. Possibilidade. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência suscitado em ¿ação revisional de contrato bancário¿, onde se discute a competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé (suscitante) e a 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (suscitado). II. Questão em discussão: 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de declínio de ofício da competência em caso de escolha aleatória de foro pelo consumidor, considerando a nova disposição do art. 63, §5º do CPC, incluída pela Lei n. 14.879/2024. III. Razões de decidir: 3. A escolha do foro de Quixadá configura escolha aleatória, pois o autor é domiciliado em Itatira (vinculada de Canindé), o banco réu tem sede em São Paulo/SP e não há elementos que indiquem que o contrato foi celebrado em Quixadá. 4. A Lei n. 14.879/2024 considera abusivo o ajuizamento de ação em juízo aleatório, autorizando expressamente a declinação de competência de ofício, superando o entendimento da Súmula nº 33/STJ. 5. Sendo o autor consumidor, deve-se privilegiar o foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação de sua defesa (CDC, art. 6º, VIII). IV. Dispositivo: 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Comarca de Canindé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §5º CDC, art. 6º, VIII Súmula 33/STJ Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC 0001093-19.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024 TJCE, CC 0001017-92.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.