Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso e analfabeto funcional contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato, determinou a abstenção de descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. O recurso busca a majoração da indenização para R$ 7.000,00 e o aumento dos honorários de sucumbência para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. A instituição financeira realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar a legitimidade da contratação, em prejuízo de idoso em condição de vulnerabilidade, o que agrava a necessidade de reparação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem fixado indenizações em patamar médio de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas de empréstimos não contratados com descontos indevidos em proventos previdenciários. O interesse recursal do autor subsiste, pois a condenação em valor inferior ao pleiteado caracteriza sucumbência parcial, conforme Súmula 326 do STJ. A alegação de prescrição não prospera, pois se trata de relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. Inexiste fundamento para majoração dos honorários de sucumbência, já fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado diante do trabalho desempenhado, sendo suficiente a atualização da base de cálculo em virtude da majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso vulnerável deve ser fixada em valor suficiente para compensar o dano e punir a conduta ilícita da instituição financeira, adotando-se como parâmetro a quantia de R$ 5.000,00. A relação jurídica de trato sucessivo em empréstimo consignado não contratado renova o prazo prescricional a cada desconto indevido. O interesse recursal subsiste quando a indenização fixada é inferior ao valor postulado, configurando sucumbência parcial. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando quando já fixados em patamar adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 927; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326 e 362; STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801088-66.2020.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0800585-62.2020.8.18.0027; TJPI, Apelação Cível nº 0002155-22.2017.8.18.0060.
Recurso parcialmente provido.
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