Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge do terceiro. II - A sentença julgou os embargos à execução extintos sob o fundamento de intempestividade. A apelação interposta pelo contribuinte foi improvida, sob o fundamento de que é irrelevante a intimação do cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel à penhora. III - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato não há se falar em obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal foi claro ao afastar os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo que a intempestividade dos embargos à execução foi evidenciada diante da desnecessidade de intimação do cônjuge na constrição de imóvel de terceiro, ou seja, pessoa diversa daquela consignada como devedora. Da mesma forma, a omissão da preclusão pronunciada pelo recorrente, sob a tese de que, uma vez admitido os embargos à execução, não poderiam depois ser extintos por observância da intempestividade. No ponto explicitou o julgador que a questão da tempestividade é de ordem pública e não está sujeita à preclusão. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a necessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 934.849/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010. O referido entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de propriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa executada, que não integra o polo passivo da execução fiscal. V - Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários do imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge) são terceiros estranhos à relação processual, não possuindo legitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas embargos de terceiro. VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação do cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução se dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de coproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo necessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho à relação processual. Precedentes: AgRg no AREsp n. 47.083/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012; REsp n. 730.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 327. VII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem entendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da majoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.