Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. CAUSA ENVOLVENDO ENTE MUNICIPAL. ART. 81-A, II, “J”, DO RITJPI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Félix do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de salários referentes a meses não adimplidos e ao recolhimento de parcelas de FGTS, além de fixar juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como julgar improcedente o pedido em relação ao Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a 1ª Câmara Especializada Cível possui competência para julgar recurso interposto em demanda que envolve ente municipal, integrante da Fazenda Pública, à luz das regras de competência interna previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de São Félix do Piauí figura no polo passivo da demanda, ostentando a condição de ente federativo de direito público interno. O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública. A norma regimental é expressa ao afastar a competência das Câmaras Cíveis especializadas quando a lide envolve ente público municipal, ressalvadas apenas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009. A observância da competência interna decorre do princípio do juiz natural e da especialização dos órgãos fracionários do Tribunal. O julgamento por órgão absolutamente incompetente configura nulidade de ordem pública, insanável, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo. A redistribuição do feito à Câmara de Direito Público competente revela-se medida necessária para preservar a regularidade processual e a validade do julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento convertido em diligência, com determinação de redistribuição do feito. Tese de julgamento: Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos que envolvam a Fazenda Pública municipal, nos termos do Regimento Interno do Tribunal. A inobservância da competência interna absoluta do órgão julgador enseja nulidade processual de ordem pública. A redistribuição do processo ao órgão regimentalmente competente é providência necessária para assegurar o princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-21.2023.8.18.0084 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quorum
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.