Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente ação revisional ajuizada após o trânsito em julgado de condenação pelos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a contaminação das provas judiciais dele decorrentes, postulando a declaração de nulidade da condenação e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial contamina o conjunto probatório e impõe a nulidade da condenação; e (ii) estabelecer se a existência de provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório afasta a alegada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas. 4. O Tribunal de origem demonstra que a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mas em conjunto probatório autônomo e robusto produzido em juízo, especialmente no depoimento da testemunha ocular que identifica o agravante e descreve característica física compatível com sua tatuagem. 5. O Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Os depoimentos colhidos sob o contraditório judicial constituem fonte independente de prova e afastam a alegação de contaminação integral do acervo probatório por eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial. 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, inexistente no caso, pois a defesa formula alegações abstratas sem evidenciar comprometimento efetivo da validade das provas judicializadas. 8. Inexistente flagrante ilegalidade, permanece hígida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.