Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO DECORRENTE DE ASSALTOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por segurado que busca a reforma de sentença que lhe negou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, pleiteando o reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de Transtorno de Estresse Pós-Traumático relacionado a sucessivos assaltos sofridos enquanto exercia a função de cobrador de ônibus. Requereu, ainda, a retroatividade da data de início do benefício (DIB), a aplicação de índices corretos de atualização e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A controvérsia centra-se na verificação da existência de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, do nexo causal entre a atividade laboral e a moléstia psiquiátrica diagnosticada, e da consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, bem como da correta fixação da DIB e dos consectários legais. III. Razões de decidir: Perícia médica judicial atestou o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), com reconhecimento do nexo causal com a atividade profissional e da incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. Laudo pericial considerou a doença como decorrente de acidente de trabalho típico, em razão da sucessão de assaltos sofridos pelo autor. Relatórios médicos, boletins de ocorrência e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) reforçam o nexo etiológico e a gravidade do quadro clínico. Demonstrada a inviabilidade de reabilitação profissional do autor, em razão da idade avançada, grau de escolaridade e natureza da doença. Presente o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Fixação da DIB em 05/11/2022, data subsequente à cessação do auxílio-doença anterior, em harmonia com os elementos probatórios dos autos e a continuidade do estado incapacitante. Aplicação do INPC para correção monetária e das regras previstas na EC nº 113/2021 e na Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros moratórios. Manutenção dos honorários advocatícios conforme sentença, incidindo sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão (Súmula 111/STJ). Concessão de tutela de urgência recursal para imediata implantação do benefício. IV. Conclusão: Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.