Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS APÓS ROUBO DE CARTÃO E CELULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renata Cristina da Silva. A sentença reconheceu a inexistência de débitos decorrentes de operações não autorizadas realizadas no cartão de crédito da autora e de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores pagos e transferidos indevidamente, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além da condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelas transações realizadas por terceiros após o roubo do cartão e celular da autora; e (ii) estabelecer se há dano moral decorrente da falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, prevista no § 3º do art. 14 do CDC, não se aplica quando o evento danoso decorre de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Comprovou-se nos autos que, após o roubo do celular e cartão da autora, foram realizadas transações atípicas, como compras, transferências via PIX e contratação de empréstimo consignado, sem qualquer medida de contenção por parte da instituição financeira. O banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar e impedir movimentações fora do perfil da autora, o que configura fortuito interno e atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ. A jurisprudência do STJ, em casos análogos, reforça o dever da instituição financeira de proteger a integridade patrimonial do consumidor (REsp 2.052.228/DF e REsp 1.995.458/SP). Configurado o dano moral diante da exposição da autora a prejuízo financeiro e transtornos decorrentes de falha grave do banco, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação. A incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos definidos na sentença, respeita o disposto no art. 406 do CC e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de transações bancárias realizadas de forma fraudulenta após o roubo de cartão e celular do consumidor, quando não comprova ter adotado medidas de segurança eficazes. A falha na prestação de serviços bancários que resulta em prejuízos ao consumidor configura dano moral indenizável. É inaplicável a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC quando o evento danoso decorre de fortuito interno ligado à atividade bancária. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável diante das circunstâncias do caso e da necessidade de desestimular práticas negligentes pelas instituições financeiras.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.