Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS VENCIDOS E PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA MATERIAL DA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º) NÃO ATENDIDO. ANÁLISE DO FATO JURÍDICO EM SEDE RECURSAL PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA EM BENEFÍCIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, manteve a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da suposta mora da devedora fiduciária. A parte agravante alega ter quitado integralmente o débito em 31.03.2025, mediante acordo com a credora, sendo a notificação extrajudicial posteriormente expedida em 02.04.2025, de forma genérica e contraditória. A decisão recorrida limitou-se à validade formal da notificação, afastando-se da análise da quitação sob argumento de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o controle da existência material da mora pelo Tribunal, ainda que não analisada pelo juízo de origem; (ii) saber se a quitação integral do débito antes da notificação extrajudicial descaracteriza a mora e torna inválida a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora é pressuposto essencial para a busca e apreensão (art. 3º do DL 911/1969; Súmula 72/STJ). A mera validade formal da notificação, à luz do Tema 1132/STJ, não suprime a necessidade de inadimplemento atual e injustificado. A documentação constante dos autos comprova que a agravante quitou integralmente o débito em 31.03.2025, e que a notificação expedida posteriormente não especificava qualquer valor em aberto, contendo inclusive cláusula de desconsideração em caso de pagamento anterior. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) o ajuizamento de ação baseada em notificação genérica e desatualizada, após o recebimento do valor integral pela credora. A supressão de instância é afastada diante da urgência da medida liminar e da suficiência documental da prova da quitação. O exame da ausência de mora é admissível em sede recursal para evitar dano irreparável à parte. Ausente a mora, inexiste o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, impondo-se a nulidade do feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Reforma da decisão monocrática. Agravo de Instrumento provido. Extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito anterior à notificação extrajudicial descaracteriza a mora essencial à ação de busca e apreensão." "2. A análise da inexistência de mora, quando amparada em prova pré-constituída, é admissível em sede recursal, ainda que não tenha sido enfrentada pelo juízo de origem."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.