Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/67. INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL E DEVIDAMENTE REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial contra o ora Paciente, Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, para a apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, restou devidamente encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão da prerrogativa de função do investigado, inexistindo, pois, qualquer usurpação de sua competência. 2. A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do recebimento da denúncia. Precedentes desta Corte. 3. No caso, não restou justificado, com dados válidos e concretos do processo, a necessidade do afastamento do Paciente, vislumbrando, dessa forma, a ilegalidade na imposição da medida. 4. Tendo sido devidamente intimado para a sessão de julgamento, a ausência do Defensor constituído não acarreta qualquer nulidade processual, ainda mais porque, conforme o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, na sessão que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, a sustentação oral das partes é mera faculdade. Tanto que não se faz obrigatória a nomeação de defensor ad hoc. Precedente do STF. 5. Ordem concedida parcialmente tão-somente para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da notícia crime n.º 999.2005.000623-1/001, relativamente ao afastamento do Paciente do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, até o trânsito em julgado da referida ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ALEXANDRE QUEIROZ (P/ PACTE)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.