Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA VIABILIZADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DE PREFEITO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. UNIDADE DE INSTRUMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA INTERDEPENDÊNCIA DOS TÓPICOS DECISÓRIOS - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E AFASTAMENTO DO AGENTE POLÍTICO DO CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade. 2. A aferição da existência de dolo na conduta do paciente é providência que demanda, necessariamente, produção e exame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. O recebimento da denúncia e, simultaneamente, o afastamento do impetrante, do cargo, é plausível de discussão em sede de habeas corpus, ante a interdependência de tais tópicos decisórios, não sendo razoável que o ordenamento jurídico incidente pressuponha suas impugnações por ações distintas: habeas corpus e mandado de segurança, respectivamente. 4. A legislação de regência determina que a manifestação pela autoridade judicial sobre a conveniência do afastamento de cargo seja feita, motivadamente, quando do recebimento da denúncia. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para anular a decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, apenas na parte relativa ao seu afastamento do cargo de prefeito do Município de Esplanada/BA, por ausência de motivação idônea.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Votou com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima a Sra. Ministra Laurita Vaz. Votou vencido o Sr. Ministro Felix Fischer. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp. Sustentou oralmente em 15/12/2005: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin (p/ pacte)
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.